Realização das Avaliações Quantitativas – Higiene Ocupacional

9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma, ou mais das seguintes situações:

  1. a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
  2. b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
  3. c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
  4. d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

NR 15, limites de tolerância e níveis de ação

Tabelas completas no site do Ministério do Trabalho e Emprego.

Anexo 1 – Ruído

Anexo 3 – Calor

Anexo 11 – Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho: